Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Por deliberação do Tribunal Regional, ex-officio, ou a requerimento, devidamente comprovado, de qualquer partido, ou candidato, far-se-á a apuração pelo proprio Tribunal, sempre que, se feita pelas juntas especiaes, possa haver risco de incorrecção, ou de perturbação da ordem na séde do circulo.
DO MINISTERIO PUBLICO







