Artigo 62
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Art. 62. Onde houver gabinete official de identificação, é necessaria a identificação do alistando pelo processo dactyloscopico.
Paragrapho unico. A identificação consistirá:
a) na tomada das impressões dos pollegares e, em sua falta, de outro dedo, successivamente, em duas fichas dactyloscopicas, uma destinada ao Tribunal Regional e a outra ao Tribunal Superior ;
b) na tomada, nas tres vias do titulo, da assignatura do alistando e da impressão digito-pollegar direito, ou, na falta do pollegar, da de outro dedo, com a declaração de qual tenha sido.







