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Art. 66 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 66



Art. 66. O juiz eleitoral, verificando a perfeita regularidade do processo, ordenará, dentro de cinco dias, a expedição do titulo, depois de assignar a primeira via, abaixo da assignatura do eleitor, e de rubricar a segunda e a terceira vias.

§ 1º Se houver falhas sanaveis no processo, o juiz mandará suppril-as.

§ 2º O cartorio affixará á porta do juizo, e publicará no orgão official, onde houver, a lista dos inscriptos, cujos titulos se achem promptos para serem entregues, devendo constar na lista, de cada inscripto, o nome, filiação, logar e data do nascimento; profissão ou cargo, estado civil e domicilio.

§ 3º Entregue que seja o titulo, será o processo enviado ao Tribunal Regional, que procoderá á sua revisão, mandando preencher formalidades que tenham sido omittidas, ou cancellar a inscripção. Nesta hypothese, providenciará o juiz eleitoral para o cumprimento da decisão, expedindo editaes para sciencia dos interessados e intimação do eleitor para devolver o titulo no prazo de trinta dias, cancellando-se-lhe o nome na lista de eleitores.

§ 4º Se o Tribunal Regional verificar perfeita legalidade na expedição do titulo, ordenará, á secretaria a remessa da terceira via de um dos exemplares da ficha dactyloscopica, se for caso, à secretaria do Tribunal Superior, archivando-se o processo.

§ 5º O eleitor, que houver perdido seu titulo, poderá requerer outra via ao juiz de seu domicilio eleitoral, devendo apresentar, com o requerimento, novas photographias e as formulas de inscripção, devidamente preenchidas, reproduzindo-se os modelos dos titulos eleitoraes, observando-se ainda o disposto no art. 62.

§ 6º Concedida outra via, as demais formulas serão enviadas ao Tribunal Regional para os effeitos dos §§ 3º e 4º acima.

§ 7º O juiz fará publicar edital com o aviso da expedição da nova via.


Conteudo atualizado em 28/08/2021