Artigo 69
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Art. 69. Em caso de mudança de domicilio civil para a mesma região eleitoral, requererá o eleitor sua transferencia ao juiz do novo domicilio.
§ 1º O requerimento será acompanhado do titulo do eleitor, e declaração do novo domicilio, abonada por duas testemunhas, na fórma do art. 59, n. 4.
§ 2º O escrivão autuará o requerimento e annunciará em edital, subindo os autos conclusos ao juiz, após o decurso do prazo de cinco dias, com ou sem impugnação.
§ 3º A impugnação processar-se-á nos termos do artigo 81.
§ 4º Deferido o pedido de transferencia, o juiz ordenará. a restituição do titulo ao eleitor, com as necessarias annotações, e remetterá o processado ao Tribunal Regional.
§ 5º Se no novo domicilio houver gabinete official. de identificação, o requerimento de transferencia será instruido com a identificação do requerente, nos termos do paragrapho unico do art. 62.







