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Art. 74 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 74



Art. 74. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicilio no dia da eleição federal ou estadual, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em, outra secção.

 1º O juiz que conceder a resalva communicará o facto ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, numero de inscripção, logar onde devia e onde vai votar.

 § 2º A resalva só é valida para a eleição a que se referir, podendo ser pedida e transmittida por telegramma com firma reconhecida.

§ 3º O voto será recebido com as mesmas cautelas adoptadas para os votos impugnados por duvida quanto á identidade do eleitor, remettendo-se a resalva ao Tribunal apurador, juntamente com os papeis da eleição.

TITULO III

Do cancellamento e da exclusão


Conteudo atualizado em 28/08/2021