Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão, para o effeito de promoção.
§ 1º Os officiaes a que se refere este artigo ficam com o direito assegurado á promoção ao posto de primeiros tenentes, depois de terem completado o interstício legal e uma vez approvados em exame de habilitação, realizado no Corpo de Fuzileiros Navaes, sem direito, porém, á percepção de quaesquer vencimentos atrazados.
§ 2º Gozarão das vantagens desta lei os segundos tenentes do quadro de officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes, que tiverem sido promovidos por serviços relevantes.







