Artigo 1
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Art. 1º A Camara Municipal do Districto Federal compor-se-á de vinte e quatro vereadores, representantes do povo, eleitos por suffragio directo e de mais seis vereadores representantes das profissões, estes eleitos na fórma e de accôrdo com as instrucções que forem baixadas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e logo depois de eleitos o Prefeito e os Senadores Federaes.
§ 1º Os vereadores representantes das profissões serão:
a) um empregador, da industria;
b) um empregado, da industria;
c) um empregador, do commercio e transporte;
d) um empregado, do commercio e transportes;
e) um, do funccionalismo publico municipal;
f) um, das profissões liberaes.
§ 2º Emquanto não forem eleitos os vereadores representantes das profissões, a Camara Municipal se constituirá dos representantes do povo.







