Artigo 10
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Art. 10 As resoluções da Camara serão submettidas ao Prefeito que, dentro do prazo de dez dias, deverá sanccionalas, podendo vetal-as no todo ou em parte.
§ 1º O silencio do Prefeito por mais de um decendio importará em sancção.
§ 2º Devolvida a resolução vetada á Camara Municipal, esta, em discussão unica, deliberará dentro do prazo de trinta dias, sobre o assumpto, considerando-se rejeitado o projecto se não for elle mantido pela maioria absoluta dos vereadores que compõem a Camara Municipal. Neste caso será a resolução devolvida ao Prefeito para a promulgação.
§ 3º Não sendo a resolução promulgada dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas e na hypothese do § 1º deste artigo, a Presidente da Camara fará a promulgação.








