Artigo 1
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Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000 (mil e novecentos contos de réis) para reajustar as diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, observar o regime de oito horas de trabalho, permittir o descanso semanal e conceder férias a que tem direito o referido pessoal, attendida a determinação, constante do art. 1º do decreto n. 52, de 11 de setembro de 1934.








