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Art. 1º do 5.631




Leis Ordinárias - 5.631 - Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias




Artigo 1



Art. 1º Os officiaes do Exercito e da Armada passam á situação de inactividade, em consequencia dos motivos seguintes:

§ 1º Aggregação, que se verifica:     (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a) por molestia continuada durante um anno;

b) por incapacidade physica, decorrente de molestia incuravel;

c) por afastamento do serviço, com licença, para dedicar-se a trabalhos de industria particular;

d) por licença maior de seis mezes, para tratar de interesses particulares;

e) por motivo de sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em julgado e durante o prazo della;

f) por terem sido considerados desertores ou extraviados;

g) por motivo de reversão, em virtude de decreto ou sentença, em quanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros fixados em lei.

§ 2º Transferencia para reserva de 1ª classe:     (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a) por terem attingido a idade limite para o serviço activo;

b) a pedido, si contarem mais de 25 annos de effectivo serviço, não estando designados para qualquer serviço.

§ 3º Reforma:     (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a) por terem attingido a idade limite para o serviço na reserva de 1ª classe;

b) por incapacidade physica - declarada após um anno de aggregação (lettras a e b do § 1º);

c) por sentença judiciaria passada em julgado.

§ 4º Depois de reformado, por motivo de incapacidade physica, o official poderá ingressar, a pedido, na reserva, si ainda não houver attingido á idade limite desta, e fôr julgado em boas condições de saude.


Conteudo atualizado em 03/12/2021