Artigo 11
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Art. 11 .Os officiaes reformados por incapacidade physica devida a accidente occorrido em serviço, ou a molestia nelle contrahida e que contarem menos de 20, entre 20 e 30, ou mais de 30 annos de serviço, terão, respectivamente, as vantagens correspondentes aos que contarem 25 annos completos, entre 25 e 35, ou mais de 35 annos de serviço.
Paragrapho unico. Os beneficios dos preceitos acima não prejudicam os direitos que porventura competirem aos mesmos officiaes, pelas leis em vigor sobre accidentes dos aviadores, submarinistas e medicos radiologistas.








