Artigo 3
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Art. 3º O periodo de aggregação por molestia será de um anno; e os das lettras c e d, do § 10, do art. 1º (empregar-se na industria particular e tratar de interesses particulares), poderá ir até dous annos, salvo ao Governo a faculdade de prorogal-os, por uma vez, até prazo igual, a pedido do interessado.







