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Art. 5º do 4.182




Leis Ordinárias - 4.182 - Autoriza o Governo a fazer uma emissão de papel-moeda




Artigo 5



Art. 5º O Governo instituirá a fiscalização dos bancos e casas bancarias, para o fim de prevenir e cohibir o jogo sobre o cambio, assegurando apenas as operações legitimas, observado o seguinte:

    1º, no contracto de compra e venda das cambiaes deverão sempre ficar declarados os nomes do comprador e do vendedor;

    2º, são prohibidas as liquidações por differença das operações sobre letras de cambio e moeda metallica;

    3º, os bancos e instituições que operem com cambio deverão realizar, no Thesouro Nacional, um deposito que será fixado pelo Governo, tendo em vista a importancia das operações.

    § 1º Poderá o Ministro da Fazenda, quando a conveniencia o indicar:

    a) exigir as provas de que as operações de compra e venda de cambiaes são reaes e legitimas, prohibindo-as em caso contrario:

    b) impôr multas correspondentes, no maximo, ao dobro da transacção, e no minimo, de 5:000$, ás pessoas ou ás instituições que infringirem os preceitos deste artigo e as instrucções do Ministro da Fazenda, tendentes á boa execução da presente lei;

    c) as concessões para funccionamento de novos bancos ou casas bancarias, bem como as renovações de concessões, já existentes, dependerão da obrigação de contribuir com uma quota de fiscalização a ser fixada pelo Governo;

    d) estabelecer outras condições e cautelas que forem necessarias para regularizar as operações cambiaes;

    e) fixar uma quota de fiscalização bancaria, de cujo pagamento dependerão o funccionamento de novos bancos e casas bancarias e a renovação de concessões já existentes.

    § 2º Fica autorizado a reorganizar os serviços a cargo da Camara Syndical de Corretores por fórma a melhor assegurar a efficiencia do que dispõe este artigo.

    § 3º Fica o Governo autorizado a expedir os regulamentos necessarios para a execução deste artigo, abrindo os necessarios creditos, e bem assim a consolidar, harmonizando-as quanto possivel, as disposições vigentes sobre sociedades anonymas e bancos.

    
Conteudo atualizado em 17/05/2021