MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do 4.182




Leis Ordinárias - 4.182 - Autoriza o Governo a fazer uma emissão de papel-moeda




Artigo 9



Art. 9º Fica instituida no Banco do Brasil, sob a superintendencia do presidente desse instituto e a cargo de um director de nomeação do Presidente da Republica, uma Carteira de Emissão e Redesconto, com caixa e contabilidade proprias, emquanto não fôr creado um banco especial para esses fins. O limite de operações dessa carteira será de cem mil contos de réis, e não poderá ser excedido sinão, em caso excepcional, por acto do Presidente da Republica, ficando o Banco sujeito, pela emissão que exceder áquelle limite, á taxa que o Governo determinar.         (Vide Decreto-lei nº 14.635, de 21.01.1921)      (Vide Decreto-lei nº 19.525, de 24.12.1930)

    § 1º Só serão admittidos a redesconto effeitos do commercio, letras de cambio e saques emittidos em moeda nacional, á ordem, de valor não inferior a 5:000$, devidamente sellados e garantidos, pelo menos, por duas firmas commerciaes ou bancarias, plenamente idoneas, e mais o Banco que fôr portador, cujos fundos de reserva tenham com o capital realizado uma relação sufficiente, a juizo do Governo, para assegurar as operações. O prazo dos titulos redescontados não excederá de quatro mezes e a taxa de redesconto de 6 % ao anno. Só serão admittidos a redesconto os papeis emittidos para fins agricolas e industriaes, ficando excluido o papel de especulações mercantis ou que proceda de operações sobre bens de raiz.    (Vide Decreto nº 4.230, de 1920)

    § 2º Contra o valor integral dos titulos redescontados, o Banco do Brasil entregará bilhetes que terão pleno poder liberatorio e cujo montante será estrictamente limitado ao total das operações.

    § 3º Os bilhetes que poderão ser identicos aos do Thesouro Nacional, com a inscripção do numero, data da presente lei e carimbo do Banco, poderão ser fornecidos pela Caixa de Amortização, pelo custo, e exclusivamente destinados a redescontos; a respectiva importancia será retirada da circulação por occasião do resgate dos titulos, no dia immediato ao do pagamento improrogavel.

    § 4º A importancia dos juros, nas operações de redescontos, será escripturada em conta especial e será destinada:  (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)

    30 % ao Banco do Brasil, 20 % ao Thesouro Nacional,     (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)

    30 % A formação do fundo de reserva da carteira e 20 %,    (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)

    convertidos em ouro, ao fundo de garantia do papel-moeda.   (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)

    § 5º A Carteira de Emissão e Redesconto poderá operar dentro das condições acima estabelecidas, com firmas commerciaes e Bancos dos Estados.

    § 6º O presidente do Banco do Brasil, o director da Carteira e o thesoureiro serão responsaveis, pessoal e criminalmente, pelas infracções, por excesso ou negligencia, dos dispositivos concernentes ás operações de redesconto e emissão dos respectivos bilhetes.

    § 7º O Governo ajustará com o Banco do Brasil as condições para o regular movimento da Carteira, correndo por conta deste instituto todas as despezas.

    § 8º Fica creado um conselho de administração composto do director da Carteira, de um dos directores do Banco e de um membro do conselho fiscal deste, designados annualmente pelo overno, para exame e decisão das operações, regular a distribuição pelos bancos da Capital Federal e dos Estados do quantum do redesconto, que poderão realizar, assistir á incineração dos bilhetes resgatados e bem assim encaminhar todo o serviço da Carteira, tudo, em caso de duvida ou impugnação, com a audiencia do presidente do Banco ou recurso para o mesmo, ficando assim entendido que ao representante do Governo cabe sempre o direito de véto, nas operações de redesconto. Sempre que julgar conveniente ao interesse geral, poderá o Presidente da Republica, ouvindo o conselho de administração, restringir o serviço da Carteira na Capital Federal, ou nos Estados, sem que possa o Banco do Brasil obstar a medida ou reclamar indemnização de qualquer especie.

    § 9º Será expedido regulamento dispondo sobre o funccionamento e fiscalização da Carteira, instituição do registro de bancos e firmas, incineração de bilhetes de retirada destes da circulação e sobre tudo que se referir ao apparelho de que trata este artigo.

    
Conteudo atualizado em 17/05/2021