Artigo 9
§ 1º Só serão admittidos a redesconto effeitos do commercio, letras de cambio e saques emittidos em moeda nacional, á ordem, de valor não inferior a 5:000$, devidamente sellados e garantidos, pelo menos, por duas firmas commerciaes ou bancarias, plenamente idoneas, e mais o Banco que fôr portador, cujos fundos de reserva tenham com o capital realizado uma relação sufficiente, a juizo do Governo, para assegurar as operações. O prazo dos titulos redescontados não excederá de quatro mezes e a taxa de redesconto de 6 % ao anno. Só serão admittidos a redesconto os papeis emittidos para fins agricolas e industriaes, ficando excluido o papel de especulações mercantis ou que proceda de operações sobre bens de raiz. (Vide Decreto nº 4.230, de 1920)
§ 2º Contra o valor integral dos titulos redescontados, o Banco do Brasil entregará bilhetes que terão pleno poder liberatorio e cujo montante será estrictamente limitado ao total das operações.
§ 3º Os bilhetes que poderão ser identicos aos do Thesouro Nacional, com a inscripção do numero, data da presente lei e carimbo do Banco, poderão ser fornecidos pela Caixa de Amortização, pelo custo, e exclusivamente destinados a redescontos; a respectiva importancia será retirada da circulação por occasião do resgate dos titulos, no dia immediato ao do pagamento improrogavel.
§ 4º A importancia dos juros, nas operações de redescontos, será escripturada em conta especial e será destinada: (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)
30 % ao Banco do Brasil, 20 % ao Thesouro Nacional, (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)
30 % A formação do fundo de reserva da carteira e 20 %, (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)
convertidos em ouro, ao fundo de garantia do papel-moeda. (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 1920)
§ 5º A Carteira de Emissão e Redesconto poderá operar dentro das condições acima estabelecidas, com firmas commerciaes e Bancos dos Estados.
§ 6º O presidente do Banco do Brasil, o director da Carteira e o thesoureiro serão responsaveis, pessoal e criminalmente, pelas infracções, por excesso ou negligencia, dos dispositivos concernentes ás operações de redesconto e emissão dos respectivos bilhetes.
§ 7º O Governo ajustará com o Banco do Brasil as condições para o regular movimento da Carteira, correndo por conta deste instituto todas as despezas.
§ 8º Fica creado um conselho de administração composto do director da Carteira, de um dos directores do Banco e de um membro do conselho fiscal deste, designados annualmente pelo overno, para exame e decisão das operações, regular a distribuição pelos bancos da Capital Federal e dos Estados do quantum do redesconto, que poderão realizar, assistir á incineração dos bilhetes resgatados e bem assim encaminhar todo o serviço da Carteira, tudo, em caso de duvida ou impugnação, com a audiencia do presidente do Banco ou recurso para o mesmo, ficando assim entendido que ao representante do Governo cabe sempre o direito de véto, nas operações de redesconto. Sempre que julgar conveniente ao interesse geral, poderá o Presidente da Republica, ouvindo o conselho de administração, restringir o serviço da Carteira na Capital Federal, ou nos Estados, sem que possa o Banco do Brasil obstar a medida ou reclamar indemnização de qualquer especie.
§ 9º Será expedido regulamento dispondo sobre o funccionamento e fiscalização da Carteira, instituição do registro de bancos e firmas, incineração de bilhetes de retirada destes da circulação e sobre tudo que se referir ao apparelho de que trata este artigo.







