Artigo 123
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Art. 123. Nos leilões realizados nas alfandegas e suas dependencias, o arrematante pagará sobre o preço da arrematação a commissão de 5 %, a qual será assim distribuida: 1 % para o presidente do leilão, 1 % para o escrivão e 3 % para os continuos que servem de leiloeiros.







