Artigo 131
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Art. 131. Aos lentes dos institutos officiaes de ensino superior, que, na data da promulgação da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, tinham mais de dous terços do tempo de serviço necessario á aposentadoria integral, segundo a legislação que então vigorava, serão garantidos todos os direitos dessa legislação.








