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Art. 140 do 3.089




Leis Ordinárias - 3.089 - Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916




Artigo 140



Art. 140. Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916.

WENCESLAU BRAZ. P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1916

TABELLA A

Leis nºs. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20

CREDITOS ABERTOS DE 1 DE JANEIRO DE 1914 A 31 DE MAIO DE 1915, POR CONTA DO EXERCICIO DE 1914

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

 

Papel

Decreto n. 10.857, de 22 de abril de 1914

 
   
Abre o credito especial para pagamento da gratificação de 800$ mensaes ao tenente-coronel James Andrew, no anno de 1914

9:600$000

   

Decreto n. 10.892, de 14 de maio de 1914

 
   
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias em prol da guarda da ordem e segurança publicas

1.000:000$000

   

Decreto n. 11.162, de 29 de setembro de 1914

 
   
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:  
Secretaria do Senado

12:500$000

 
» da Camara do Deputados

18:000$000

30:500$000

   

Decreto n. 11.163, de 29 de outubro de 1914

 
   
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:  
Subsidio dos Senadores

189:000$000

 
     »        »    Deputados

636:000$000

825:000$000

   

Decreto n. 11.219, de 21 de outubro de 1914

 
   
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:  
Secretaria do Senado

12:500$000

 
» da Camara dos Deputados

18:000$000

30:500$000

   

Decreto n. 11.220, de 21 de outubro de 1914

 
   
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:  
Subsidio dos Senadores

195:300$000

 
      »       »    Deputados

657:200$000

852:500$000

   

Decreto n. 11.290, de 4 de novembro de 1914

 
   
Abre o credito supplementar á consignação «Para occorrer ás despezas provenientes de epidemias, etc.», da verba 28ª do art. 2º da lei do orçamento vigente   250:000$000
   

Decreto n. 11.368, de 25 de novembro de 1914

 
   

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:

 
Subsidio dos Senadores

189:000$000

 
» » Deputados

636:000$000

825:000$000

   

Decreto n. 11.370, de 25 de novembro de 1914

 
   
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:  
Secretaria do Senado

12:500$000

 
» da Camara dos Deputados

18:000$000

30:500$000

   

Decreto n. 11.391, de 23 de dezembro de 1915

 
   
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:  
Subsidio dos Senadores

176:400$000

 
» » Deputados

593:600$000

770:000$000

   

Decreto n. 11.392, de 23 de dezembro de 1915

 
   
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:  
Secretaria do Senado

12:500$000

 
» da Camara dos Deputados

18:000$000

30:500$000

 

4.654:100$000

Ministerio das Relações Exteriores

Decreto n. 11.356, de 13 de novembro de 1914

 
 

Ouro

Abre o credito extraordinario, ouro, para occorrer a despezas extraordinarias no exterior, accrescidas pela conflagração européa .......... 170:000$000
   

Ministerio da Guerra

 

Papel

Decreto n. 11.148, de 23 de setembro de 1914

 
   
Abre o credito extraordinario para attender a despezas urgentes

1.500:000$000

Ministerio da Viação e Obras Publicas

Decreto n. 10.693, de 14 de janeiro de 1914

 
 

Papel

Abre o credito destinado ao custeio das despezas que se fazem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil 8.000:000$000
   

Decreto n. 10.817, de 18 de março de 1914

 
   
Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estrada de Ferro de Santa Catharina, no primeiro semestre de 1914 250:000$000
   

Decreto n. 11.116, de 26 de agosto de 1914

 
   
Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estradade Ferro de Santa Catharina, no segundo semestre de 1914 300:000$000
 

8.550:000$000

Ministerio da Fazenda

Decreto n. 10.749, de 11 de fevereiro de 1914

 
   
Abre o credito para occorrer ao pagamento da differença de quotas devidas aos empregados do Laboratorio Nacional de Analyses, pelo excesso de renda no exercicio de 1913

21:710$937

   

Decreto n. 10.920, de 27 de maio de 1914

 
   
Abre o credito supplementar, papel, á verba 33ª, «Exercicios findos», da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 1.000:000$000
   

Decreto n. 11.100, de 26 de agosto de 1913

 
   
Abre o credito supplementar á verba 33ª, «Exercicios findos», art. 79 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno 1.000:000$000
   

Decreto n. 11.203, de 14 de outubro de 1914

 
   
Abre o credito supplementar á verba 5ª do orçamento da Fazenda, de 1914.

597:000$000

   

Decreto n. 11.433, de 13 de janeiro de 1915

 
   
Abre o credito supplementar á verba «Exercicios findos», do orçamento da Fazenda, de 1914 1.000:000$000
 

3.618:710$937

   

Recapitulação

 
 

Ouro

Papel

Ministerio da Justiça e Negocios Negocios Interiores  

4.654:100$000

Ministerio das Relações Exteriores

170:000$000

–

Ministerio da Guerra ..  

1.500:000$000

Ministerio da Viação  

8.550:000$000

Ministerio da Fazenda  

3.618:710$937

 

170:000$000

18.322:810$937

   

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916.

João Pandiá Calogeras.

TABELLA B

        Verbos do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1916, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873, e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1.

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

      Soccorros publicos.

      Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que fôr preciso durante as prorogações.

      Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.

Ministerio das Relações Exteriores

      Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

      Hospitaes – Pelos medicamentos e utensilios.

      Classes inactivas – Pelo soldo de officiaes e praças.

      Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

      Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

      Frete – Para commissão de saques, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.

      Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despeza de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

      Serviço de Saude – Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.

      Soldos, etapas e gratificações de praças – Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

      Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

      Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

      Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.

Ministerio da Viação e Obras Publicas

        Garantia de juros de estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

      Juros e amortização e mais despezas da divida externa.

      Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

      Juros e amortização dos emprestimos internos.

      Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.

      Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios – Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.

      Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas.

      Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.

      Alfandeqas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

     Mesas de rendas e collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

     Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.

     Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.

      Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

      Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.

      Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

      Juros de bilhetes do Thesouro – Idem, idem.

      Commissões e corretagens – Pelo que fôr necessario além da somma, concedida.

      Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

      Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.

      Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884.

      Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação.

      Alfandega e Laboratorio Nacional de Analyses – Pelas porcentagens dos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

      Rio de Janeiro, 8 de janeiro da 1916.

João Pandiá Calogeras.


Conteudo atualizado em 06/06/2021