Artigo 19
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Art. 19. As ajudas de custo serão concedidas, dentro da verba fixada, em casos de nomeações, exonerações, retiradas, serviços expressos e remoções. A remoção, no prazo de um anno, dará apenas direito a uma ajuda de custo, correndo as despezas de qualquer outra por conta do removido.
Na concessão de ajudas de custo, attender-se-ha ao numero das pessoas de familia, á distancia e ás condições de vida no local da nova residencia.








