Artigo 78
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Art. 78. O Governo fornecerá transporte gratuito em todas as estradas de ferro e emprezas de navegação da Republica aos machinismos agricolas adquiridos pelos Estados, municipios agricultores ou fazendeiros, assim como aos reproductores de raças consideradas nobres destinadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da pecuaria, correndo as despezas pela verba 16ª Titulo V do «Material».
Paragrapho unico. O Governo entrará em accôrdo com as vias ferreas que não forem propriedade da União, quando pretendam reformar seus contractos, para nelles incluir a disposição deste artigo.







