Artigo 18
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Art. 18. Conservada como está, na lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (art. 1º, nº 32), a elevação das taxas do art. 2º do decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904, restabeleça-se, entretanto, sob esta nova base a disposição do paragrapho unico do art. 3º do decreto nº 5.429, de 14 de janeiro de 1905.








