Artigo 9
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Art. 9º As subvenções pecuniarias concedidas pelo Congresso Nacional a estabelecimentos officiaes ou institutos de caridade serão por parcellas e á medida que forem fiscalizadas as contas, e para esse fim será nomeada pelo Ministro da Justiça uma commissão de tres funccionarios da contabilidade da Secretaria de Estado, sem augmento de gratificações além das pertinentes aos cargos.







