Artigo 21
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Art. 21. São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettido á alfandega mais proxima.








