Artigo 3
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Art. 3º As taxas do Correio Geral serão arrecadadas na conformidade dos ns. 43 e 44 do art. 1º da lei nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912, ficando abolidas a franquia postal e telegraphica e quaesquer reducções de taxas ahi não consignadas. (Termos suprimidos pelo Decreto nº 2.845, de 1914)








