Art.
30. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, deixar naufragos, doentes e arribados, pagarão £ 2, como unico imposto. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
Conteudo atualizado em 07/08/2021