Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A disposição do art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, não tem applicação ao porto do Rio de Janeiro, pagando, entretanto, os navios que entrarem pela barra do mesmo, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos.
O Governo providenciará para que se faça a atracação dos navios de passageiros, nacionaes e estrangeiros, em todos os portos da Republica onde existam cáes de atracação.








