Art.
48. Accrescente-se á lettra a do § 14 do art. 1º do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (impostos de consumo), depois da palavra «estampada», o seguinte: «em peça ou já reduzidos a saccos». (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)
Conteudo atualizado em 07/08/2021