Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Pagarão 8 % do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes, ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.








