Artigo 64
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Art. 64. Quaesquer alterações da tarifa, feitas em lei de orçamento, só entrarão em vigor quatro mezes depois da publicação das leis que as decretarem, ficando sujeitas ás taxas da Tarifa então em vigor as mercadorias cujo conhecimento de embarque tenha data anterior áquella em que terminar a vigência das referidas taxas. (Revogado pela Lei nº 2.919, de 1914) (Revogado pela Lei nº 3.070-A, de 1915)








