Artigo 9
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Art. 9º Os objectos mencionados no art. 2º das preliminares citadas, §§ 1º a 8º, 11 a 16, 18 a 20, 25, 26, 31 a 33, 36 e os animaes constantes da alinea 5ª do art. 2º, gosarão tambem da isenção de expediente de que trata o art. 560 da Consolidação das Leis das Alfandegas.








