Artigo 11
Cordoalha de qualquer qualidade em peça ou em obras, como lagariços, ou guardanapo e pano malfil simples ou guarnecido de ferro ou cobre, obras semelhantes....................................................
Taxa
$186
Kilogramma
Art. 42.
Mangueiras, correias para machinas e quaesquer objectos de couro para bombas e para serviço de navios.................................
»
$500
»
Art. 51.
(1ª parte) Azeite e oleos de egua, potro, baleia, lobo, ou de qualquer outro animal e preparados para lubrificação de machinas..............
»
$048
»
Art. 121.
Alcatrão e peixe de alcatrão.......................................
»
$010
»
Art. 160.
Oleo de linhaça impuro ou corado..............................
»
$032
»
Art. 161.
Oleos de petroleo escuro, negro ou corado, puro ou misturado com oleos vegetaes e de animaes para lubrificação de machinas........................
»
$007
»
Art. 173.
Tintas a agua e a oleo proprias para pintura de casas e navios........................
»
$030
»
Art. 175.
Vernizes de alcatrão e outros proprios para pintura de navios e edificações......
»
$080
»
Art. 334.
Arcos de madeira para mastros.................................
Taxa
$290
duzia
Art. 340.
Barcos e embarcações miudas..................................
»
20%
do valor
Art. 373.
Moitões, cadernaes e outras obras semelhantes de polieiro............................
»
$080
kilogramma
Art. 382.
Remos........................................................................
»
$048
Metro
Art. 424.
Cordoalha em peças e obras.....................................
»
$088
kilogramma
Art. 453.
Cordoalha...................................................................
»
$160
»
Art. 462.
Mangueiras.................................................................
»
$160
»
Art. 474.
Lonas e meias lonas proprias para velas e toldos.....
»
$160
»
Art. 478.
Trapos, ourelas e aparas............................................
»
$010
»
Art. 508.
Feltro para calafetar navios .......................................
Taxa
$027
kilogramma
Art. 527.
Trapos, ourelas e aparas............................................
»
$010
»
Art. 547.
Amarras, cabos, estaes e outras cordas simples ou alcatroadas, em peças, retalhos e obras....................
Taxa
$075
»
Art. 553.
Lonas e meias lonas...................................................
»
$192
»
Art. 555. Mangueiras..................................................
»
$192
»
Art. 556.
Trapos, ourelas e aparas............................................
»
$010
»
Art. 617.
Amiantho ou asbestos em panos, fitas, gachetas e arruellas com ou sem arame e com ou sem composição de borracha ou talco...............................
»
$150
»
Com ou sem composição de borracha com ou sem arame e em pasta com mistura de outras materias...
»
$100
»
Em pó com mistura ou composição para fabricar massa para cobrir caldeiras, tubos e usos semelhantes...............................................................
»
$010
»
Em massa para lubrificações de machina..................
»
$080
»
Em tinta de qualquer modo preparada.......................
»
$025
»
Art. 620.
Peças de barro para construcção de casas e armazens.............................
»
$007
»
Peças de barro refractario, não classificadas, de qualquer modo ou feitio, proprias para construcção de estufas e fornos de grande reverbéro, destinadas a fundir metaes, areia e outros mineraes...................
»
8%
do valor
Telhas de barro de qualquer fórma ou feitio, inclusive os ventiladores e capotas de barro simples
»
1$070
cento
Idem de barro vidrado................................................
Taxa
12$040
kilogramma
Tijolos de alvenaria compactos..................................
»
4$000
milheiro
ldem com furos...........................................................
»
8$000
»
Idem de ladrilhos de barro simples ...........................
»
$136
m. quadrado
Idem vidrado (azulejo) ...............................................
»
$400
» »
Idem calcinado de gré impermeavel...........................
»
$800
» »
Tijolos de fornalhas ou retractarios............................
»
2$000
milheiro
Art. 641.
Talco em gacheta coberto de algodão, lã ou linho ....
»
$080
kilogramma
Art. 698.
Tubos de cobre qualquer qualidade...........................
»
$100
»
Art.. 700.
Chumbo em canos para aqueductos, gaz e semelhantes................................
»
$026
»
Art. 701.
Estanho em canos para alambique............................
»
$048
»
Art. 711.
Amarras e amarretes de ferro....................................
»
$032
»
Art. 728.
Chapas de ferro para cobrir casas e ruberoide .........
»
$030
»
Art. 731.
Correntes de ferro fundido de élos desligaveis, com ou sem azas ....................
Taxa
$032
kilogramma
Art. 749.
Parafusos de qualquer outra qualidade......................
»
$096
»
Art. 755.
Trilhos até 10 kilogrammas por metro corrente..........
»
$002
»
Idem de mais de 10 kilogramnas................................
»
$002
»
Grampos ou pregos, talas de juncção e parafusos correspondentes a qualquer trilho, quando importados separadamente (observada a nota 99ª da Tarifa vigente)......................
»
$002
»
Art. 756.
Tubos galvanizados ou simples, para agua, gaz, caldeira e semelhantes, rectos ou curvos, com ou sem luvas....................................................................
»
$004
»
Tubos esmaltados......................................................
Taxa
$040
Kilogramma
Art. 757.
Em peças de ferro para edificação de casas e armazens ou para construcção de barcos, vasos meulos, pontes, cercas, postes telegraficos ou telefonicos e outras obras semelhantes, armados ou desarmados.............................
»
8 %
do valor
Art. 805.
Carros e outros vehiculos de conducção de pessoas ou generos e seus pertences, proprios para estrada de ferro......................................
»
10 %
»
Art. 821.
Barquinhas de metal para navios...............................
»
1$000
uma
Art. 849.
Manometros................................................................
»
1$000
um
Art. 875.
Objectos e aparelhos phisicos e apropriados a installações electricas de transmissão de força e etc. .........................................
»
8%
do valor
Art. 983.
Balanças automaticas para pesagem de café, cereaes, gado etc.................
»
8 %
»
Art. 995.
Correias para machinas, de algodão, linho, lã ou borracha...........................
»
$200
kilogramma
Art. 1.033.
Gacheta para machinas.............................................
»
$160
»
Art. 1.056.
Lanternas para navios e locomotivas, de metal branco ou amarello....................
»
$320
»
III. A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para Instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.
IV. Os adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassa, chlorureto de potassa, kainit, sulfato de ammoniaco, superphosphato de cal, escorias de Thomar, guano animal e artificial, e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto serão importados livres de direitos de consumo e de expediente, tanto por agricultores e syndicatos, como por commerciantes; o salitre do Chile, que tem applicação a diversas industrias, só gosará desta isenção quando importado directamente por agricultores para emprego em suas culturas.
V. E' autorizado o Presidente da Republica a promover accôrdo com as companhias, emprezas, corporações e particulares que tenham contractos com o Governo Federal, afim de serem marcados prazos aos que não os tiverem, dentro dos quaes deverá terminar o goso da isenção de direitos:
a) sempre que forem modificados ou renovados taes contractos será estabelecida a clausula da abolição de isenção de direitos;
b) nos contractos que forem celebrados não será permittido consignar a clausula de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura for estipulada. Outrosim, as importações feitas directamente pelas repartições publicas serão excluidas do favor da isenção de direitos aduaneiros.
VI. Ficam abolidas para todos os effeitos as isenções de direitos aduaneiros, inclusive para os governos federal, eataduaes e municipaes, sobre material para cerca, respeitadas as concessões de contractos.
VII. Na expressão «livre de direitos» ou «livre de direitos aduaneiros», consignada em lei ou decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo.
VIII. A isenção do expediente de generos livres de direitos e de consumo só poderá ter logar si na lei ou decreto especial ou contracto esse favor estiver consignado clara e expressamente.
IX. Fica isento de expediente o carvão de pedra destinado exclusivamente á navegação e ás estradas de ferro, sendo a entrada e a applicação fiscalizadas pelo Governo.
X. Será concedida isenção de direitos aos objectos proprios para os sports athleticos.
Art. 3º Pagará 8 % do respectivo valor o material importado para ser applicado pelos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração ou contracto e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua e para rêde de esgotos; o material para calçamentos, inslusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcções de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica e o que se destinar ao desenvolvimento de forças para estes fins ou destinado a laboratorios de analyses; o material para colonias correccionaes e casa de prisão com trabalho; os animaes e materiaes destinados aos corpos de policia e de bombeiros; o material destinado á praticagem dos corpos e á desobstrucção de baixios e canaes.
I. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante para os serviços e as emprezas de navegação dos rios e lagoas da Republica.
II. Pagará 8 % sobre o valor todo o material importado pela Municipality of Pará Improvement, Limited, destinado ao serviço de esgotos (saneamento) da cidade de Belém. (Vide Lei nº 2.719, de 1912)
III. Pagará 8 % sobre o valor o material importado para as emprezas de navegação fluvial existentes na Republica.
IV. Pagarão 8 % do seu valor as quartolas e os barris de toda especie, novos e desmontados, destinados ao acondicionamento do vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou por viticultores, bem como as pipas, meias pipas ou bordalezas para o acondicionamento de sebo ou graxa, desarmadas ou armadas, importadas pelos xarqueadores nacionaes.
Art. 4º São equiparados aos machinismos e apparelhos para agricultura os machinismos e appapelhos para fabricação de adubos de peixe e de marisco, fabricados pelas emprezas que exploram a indústria extractiva do mar, equiparado esse dispositivo ao do n. 2º, n. IV do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592.
Art. 5º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercício desta lei, bilhetes do Thesouro até a soma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas deverão constituir deposito especial no Thesouro Nacional.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65 %, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo de garantia e o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza, sendo o excedente convertido em papel para attender ás despesas dessa especie.
Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio mantiver acima de 16 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar de 16 d., ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.
No art. 205 da tarifa aduaneira em vigor está sujeito á taxa de 50 % em ouro sómente o carbureto de calcio.
IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
1º, a taxa até 2 %, outro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia e Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espírito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Alagoas, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;
2º, a taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municípios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A promover a cobrança amigavel da divida activa, para o que adoptará as medidas que julgar convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.
Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;
b) para os impostos lançados;
1º, os de responsabilidade pessoal:
a) si pagos em duas prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;
b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;
2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e se houver de promover a domicílio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 45 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva.
VI. Fica o Governo autorizado a promover a liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15 %.
VII. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no pais pelos trusts.
VIII. A conceder franquia postal:
a) aos jornaes, revistas é publicações de caracter agricola, industrial e commercial e boletins officiaes, publicados pelos governos dos Estados e do Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;
b) aos livros impressos de qualquer natureza remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios, á correspondencia e publicações do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, bem assim ás publicações de distribuição gratuita das ligas contra a tuberculose desta Capial, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e das associações e sanatorios de S. Paulo.
IX. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do cunho que estabelecer, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.
X. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognacs, armagnacs, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxa, furfurol, alcools superiores, etc.) de que trata a art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, por 1.000 grammas de alcool a 100º, ou duas grammas e 56 centigrammas, por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.
XI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickeI destinada á circulação, desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.
XII. A arrendar mediante concurrencia publica e a quem melhores vantagens offerecer a exploração das areias monaziticas do dominio da União. Para regularizar o commercio destas areias poderá entrar em accôrdo com os governos dos Estados que as possuirem.
XIII. A rever o projecto de Tarifa de Alfandegas elaborado pela Commissão especial presidida pelo Ministro da Fazenda, submettendo-o ao Congresso Nacional no começo da proxima, legislatura.
A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas á imposto ad valorem, para base da arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.
XIV. A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.
XV. A reformar o regulamento dos impostos de consumo, de industrias e profissões para o fim de melhor assegurar a arrecadação das rendas. (Vide Lei nº 2.719, de 1913)
XVI. A restituir á Camara Municipal de Leopoldina a importancia dos direitos aduaneiros e de estatistica paga pela importação do material destinado á rêde de esgotos e abastecimento de agua á mesma cidade, observadas as formalidades dos arts. 2º e 6º do regulamento 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo para isso os necessarios creditos.
XVII. A restituir á Camara Municipal de Juiz de Fóra a importancia dos direitos aduaneiros e de estatistica paga pela importação do material destinado á rêde de esgotos e abastecimento de agua á mesma cidade, observadas as formalidades dos arts. 2º e 6º do regulamento 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo para isso o necessario credito.
XVIII. A restituir á Camara Municipal de Passas, Estado de Minas Geraes, a importancia dos direitos alfandegarios pagos por intermedio dos Srs. Mello & Davis pelo material importado para a installação hydro-electrica, na séde daquelle municipio, podendo abrir o credito necessario para a restituição de que se trata, observadas as formalidades dos artigos 2º e 6º do decreto de 4 de novembro de 1890.
XIX. A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50 % da respectiva multa a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticada pelos contribuintes.
Art. 6º São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettidos á alfandega mais proxima.
Art. 7º As expressões «dinheiro em conta corrente» ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida, bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma, correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.
Art. 8º Ficam isentas do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.
Art. 9º Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos hypothecarios ou agricolas e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecer á lavoura auxilio de capitaes.
Art. 10. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907, reduzido a quatro mezes o prazo de dez ahi concedido.
O Presidente da Republica informará ao Congresso, em sua proxima reunião, da execução deste preceito legal.
Art. 11. Ficam obrigados os fabricantes de mercadorias sujeitas a imposto do consumo á applicação de rotulos em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou empresa fabril registrada na estação fiscal competente e situação nas fabricas:
a) as fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos nestes farão gravar em tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitas a rotulagem por unidades os pacotes de velas, de phosporos, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.;
b) os tecidos nacionaes de quaesquer generos ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - Industria brazileira;
c) aos industriaes que na vigencia desta disposição legal derem sahida aos seus productos das fabricas sem se acharem devidamente rotulados serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, nº 3, lettras c e g, do regulamento annexo ao decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.








