Artigo 24
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Art. 24. Os armadores estrangeiros que fizerem o serviço de navegação entre portos do Brazil e do exterior, tambem servidos por linhas nacionaes, que adoptarem regimens, combinações de rebates de fretes com condição de embarques exclusivos em seus vapores e que não exceptuarem os vapores de propriedade das emprezas nacionaes, ficam sujeitos ao pagamento em dobro, nos portos da Republica, de todos os impostos e taxas a que forem obrigados, e cassadas as regalias de paquete ou de quaesquer outros favores concedidos pelo Governo Federal.







