Artigo 35
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Art. 35. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entenderem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmo foram recolhidos ao Thesouro á sua disposição.








