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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.524 - Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912




Artigo 5



Art. 5º E' o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir como antecipação de receita, no exercício desta lei, bilhetes do Thesouro até a soma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas deverão constituir deposito especial no Thesouro Nacional.

III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65 %, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.

A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo de garantia e o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza, sendo o excedente convertido em papel para attender ás despesas dessa especie.

Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio mantiver acima de 16 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar de 16 d., ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.

No art. 205 da tarifa aduaneira em vigor está sujeito á taxa de 50 % em ouro sómente o carbureto de calcio.

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:

1º, a taxa até 2 %, outro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia e Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espírito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Alagoas, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;

2º, a taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municípios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

V. A promover a cobrança amigavel da divida activa, para o que adoptará as medidas que julgar convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.

Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:

a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;

b) para os impostos lançados;

1º, os de responsabilidade pessoal:

a) si pagos em duas prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;

b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;

2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.

Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e se houver de promover a domicílio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.

As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 45 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva.

VI. Fica o Governo autorizado a promover a liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15 %.

VII. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no pais pelos trusts.

VIII. A conceder franquia postal:

a) aos jornaes, revistas é publicações de caracter agricola, industrial e commercial e boletins officiaes, publicados pelos governos dos Estados e do Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;

b) aos livros impressos de qualquer natureza remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios, á correspondencia e publicações do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, bem assim ás publicações de distribuição gratuita das ligas contra a tuberculose desta Capial, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e das associações e sanatorios de S. Paulo.

IX. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do cunho que estabelecer, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.

X. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognacs, armagnacs, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxa, furfurol, alcools superiores, etc.) de que trata a art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, por 1.000 grammas de alcool a 100º, ou duas grammas e 56 centigrammas, por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.

XI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickeI destinada á circulação, desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.

XII. A arrendar mediante concurrencia publica e a quem melhores vantagens offerecer a exploração das areias monaziticas do dominio da União. Para regularizar o commercio destas areias poderá entrar em accôrdo com os governos dos Estados que as possuirem.

XIII. A rever o projecto de Tarifa de Alfandegas elaborado pela Commissão especial presidida pelo Ministro da Fazenda, submettendo-o ao Congresso Nacional no começo da proxima, legislatura.

A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas á imposto ad valorem, para base da arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.

XIV. A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.

XV. A reformar o regulamento dos impostos de consumo, de industrias e profissões para o fim de melhor assegurar a arrecadação das rendas. (Vide Lei nº 2.719, de 1913)

XVI. A restituir á Camara Municipal de Leopoldina a importancia dos direitos aduaneiros e de estatistica paga pela importação do material destinado á rêde de esgotos e abastecimento de agua á mesma cidade, observadas as formalidades dos arts. 2º e 6º do regulamento 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo para isso os necessarios creditos.

XVII. A restituir á Camara Municipal de Juiz de Fóra a importancia dos direitos aduaneiros e de estatistica paga pela importação do material destinado á rêde de esgotos e abastecimento de agua á mesma cidade, observadas as formalidades dos arts. 2º e 6º do regulamento 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo para isso o necessario credito.

XVIII. A restituir á Camara Municipal de Passas, Estado de Minas Geraes, a importancia dos direitos alfandegarios pagos por intermedio dos Srs. Mello & Davis pelo material importado para a installação hydro-electrica, na séde daquelle municipio, podendo abrir o credito necessario para a restituição de que se trata, observadas as formalidades dos artigos 2º e 6º do decreto de 4 de novembro de 1890.

XIX. A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50 % da respectiva multa a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticada pelos contribuintes.


Conteudo atualizado em 25/05/2021