Artigo 9
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Art. 9º Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos hypothecarios ou agricolas e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecer á lavoura auxilio de capitaes.








