Artigo 25
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Art. 25. Os officiaes inferiores do Exercito perceberão os vencimentos constantes da tabella C, divididos em soldo e gratificação por fórma analoga a dos officiaes.
Iguaes vantagens serão abonadas aos officiaes inferiores da Armada, que passam a ser equiparados aos do Exercito e que ora não percebem vencimentos superiores aos deste.







