Artigo 29
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Art. 29. Ficam extensivas as tabellas de vencimentos dos empregados civis do Arsenal de Guerra desta Capital aos do Departamento da Administração, e inclua-se a respectiva maruja, nesta conformidade:
| Empregados: | |
| Primeiros officiaes, mensal.............................................................. | 500$000 |
| Segundos ditos, idem........................................................................ | 400$000 |
| Terceiros ditos, idem......................................................................... | 300$000 |
| Despachantes, idem........................................................................... | 500$000 |
| Agentes de compra, idem.................................................................................................... | 500$000 |
| Porteiro, idem..................................................................................... | 300$000 |
| Guardas de armazem, idem,................................................................... | 250$000 |
| Continuos, idem.................................................................................... | 200$000 |
| Serventes da secção, diaria.................................................................... | 4$000 |
| Idem braçaes, idem.............................................................................. | 3$500 |
| Maruja: | |
| Primeiro patrão, diaria........................................................................... | 12$000 |
| Segundo dito, idem................................................................................ | 10$000 |
| Terceiro dito, idem................................................................................. | 8$000 |
| Machinistas, idem.................................................................................... | 10$000 |
| Foguistas, idem........................................................................................ | 8$000 |
| Remadores, idem................................................................................. | 5$000 |
Observação - Dous terços dos vencimentos mensaes dos empregados são considerados ordenado e um terço gratificação.







