Artigo 3
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Art. 3º. A gratificação só será paga quando os officiaes estiverem em serviço activo.
Qualquer que seja a commissão militar, os officiaes perceberão sempre as gratificações da tabella A, excepto quando exercerem funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituído, perdendo, portanto, a que porventura estivessem recebendo.








