Artigo 13
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Art. 13. Os fabricantes, negociantes e mercadoras ambulantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo deverão registrar annualmente, até 31 de março, nas estações fiscaes competentes, não só os estabelecimentos que tiverem, como os nomes dos individuos que empregarem na venda ambulante, ficando nessa parte alterado o art. 4º da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899.