Artigo 19
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Art. 19. Nos portos em que ha ou venha a haver obras de cáes, dragagem ou outras, concedidas ou executadas por contracto ou administração, nos termos dos decretos ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e 4.859, de 8 de junho de 1903, nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, que entre pela barra, poderá ser desembarcada sem transitar por aquelles caes ou obras, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas. Esta disposição applica-se nos mesmos termos e em todos os casos de mercadorias a embarcar. (Revogado pela Lei nº 2.210, de 1909) (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
Paragrapho unico. Nos portos servidos por transito fóra da barra, canal ou rio, offerecendo accesso ao porto, compete ao Presidente da Republica providenciar para que se faça effectiva esta disposição, a qual, por sua vez, só terá applicação naquelles portos, em que as obras, a juizo do mesmo Presidente, já proporcionem prompto embarque e desembarque ás mercadorias. (Revogado pela Lei nº 2.210, de 1909) (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)








