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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.313 - Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1905, e dá outras providencias.




Artigo 2



Art. 2º É o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir como antecipação da receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres dos orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados às amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III. A cobrar do imposto de importação para o consumo 25 % em ouro, sendo 5 % para o fundo de garantia e 75 % papel.

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos executadas á custa da União:

1º, a taxa até 2 % ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Rio Grande do Sul, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;

2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que fôr carregada ou descarregada, segundo seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Paragrapho único. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.

V. A prorogar até 9 horas da noite a visita de entrada aos vapores de linha regular.

Os empregados incumbidos das visitas, tanto aduaneiras, como de policia e saude, são obrigados a executar esse serviço independentemente de maior remuneração; podendo, entretanto, o Ministro da Fazenda arbitrar-lhes uma gratificação por esse accrescimo de serviço, a qual será paga pelas companhias proprietarias dos vapores que gosarem deste favor.

VI. A prorogar ou alterar, de accordo com os interessados, o regimen instituido para o Banco da Republica do Brazil pela lei nº 689, de 20 de setembro de 1900, podendo transigir e submettendo posteriormente o acto respectivo á approvação do Congresso Nacional.

VII. A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.

VIII. A arrendar os campos da fazenda de Santa Cruz.

IX. A entrar em accordo com os governos dos Estados, quando julgar conveniente, afim de transferir-lhes a verba do art. 1º, n. 71, para conservação e melhoramentos de ancoradouros e portos, desde que se obriguem e possam realizar os serviços respectivos.

X. A conceder favores, inclusive premios, ao sal nacional beneficiado, que, submettido à analyse chimica, depois de deseccado a 100º, no seu estado natural de divisão, contiver, no maximo, dous millesimos de chlorureto de magnesio anhydro e no minimo 98% de chlorureto de sodio, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

XI. A conceder franquia postal ás revistas de caracter agricola, industrial e commercial, publicadas pelos governos dos Estados ou do Districto Federal, uma vez que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia, publicações e semente distribuidas pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres estaduaes, e bem assim para os boletins officiaes dos Estados, destinados á propaganda agricola.

XII. A conceder isenção de direitos aduaneiros:

1º, Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, sendo a taxa de expediente paga nos termos do final do art. 5º da tarifa vigente;

2º, ás drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose;

3º, ás sementes e exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino;

4º, aos ovulos do bicho da seda.

XIII. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto nº 2.832, de 14 de março de 1898.

XIV. A admittir á matricula as concessões de isenção de direito feitas á The Amazon Steam Navigation Company, Limited, e á Companhia das Aguas de S. Luiz do Maranhão, pelo decreto nº 4.593, de 13 de outubro de 1902, clausula 23ª, e lei nº 721, de 4 de dezembro de 1900, e tambem a restituir ás mesmas companhias os direitos que por falta da referida formalidade tenham porventura pago pelo material importado para os seus serviços.

 
Conteudo atualizado em 14/08/2021