MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.060, de 5.2.50 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.




Artigo 1



Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.          (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


Conteudo atualizado em 10/08/2021