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Art. 14 do 1.060




Leis Ordinárias - 1.060, de 5.2.50 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.




Artigo 14



Art. 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.       (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.       (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.        (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)


Conteudo atualizado em 10/08/2021