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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.057 - Dispõe sôbre a reforma dos militares que pertencerem, forem filiados ou propaguem as doutrinas de associações ou partidos políticos que tenham sido impedidos de funcionar legalmente.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.057-A, DE 28 DE JANEIRO DE 1950.

Revogada pela Lei nº 5.300, de 1967
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Dispõe sôbre a reforma dos militares que pertencerem, forem filiados ou propaguem as doutrinas de associações ou partidos políticos que tenham sido impedidos de funcionar legalmente.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber, são declarados incompatíveis com o oficialato os militares que, ostensiva ou clandestinamente, pertencerem, forem filiados ou exercerem atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do artigo 141, parágrafos 12, última parte e 13 da Constituição Federal ou exercerem propaganda das doutrinas dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se refere o parágrafo 5º, in fine, do referido artigo.

Parágrafo único – Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, atos de filiação ou atividades ligadas a partidos ou associações a que se refere êste artigo:

a) a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;

b) a prestação ou angariação de valores em benefício do partido ou associação;

c) a colaboração, por qualquer forma nas atividades do partido ou associação.

Art. 2º – O oficial  acusado de qualquer dos fatos a que se referem o art. 1º e seu parágrafo único será, a seu pedido ou “ex-officio”, submetido a Conselho de Justificação, na forma dos artigos seguintes.

Parágrafo único – Poderão determinar "ex-officio” a formação do Conselho de Justificação os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e os Comandantes de Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, no tocante a oficiais das respectivas corporações e a êles subordinados.

Art. 3º – Os Conselhos de Justificação compor-se-ão de cinco membros, sendo um dêles o Auditor e os outros oficiais generais, se o indiciado fôr oficial general, ou oficiais superiores, de patente superior ou, de igual patente, porém mais antigos que o indiciado, todos em serviço ativo.

§ 1º – A designação dos oficiais, sempre que houver nas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, oficiais nas condições do artigo e em número duas vezes superior ao necessário, obedecerá a escalas, anualmente organizadas pelos respectivos comandantes. Se não houver oficiais em número suficiente, a designação será feita em cada caso pelos Ministros da Guerra, Marinha ou da Aeronáutica, conforme a corporação a que pertencer o indiciado.

§ 2º – Os Conselhos funcionarão, respectivamente, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas e serão presididos pelo oficial de maior patente, ou, se de igual patente, pelo mais antigo, servindo de interrogante o Auditor.

§ 3º – Onde houver mais de um Auditor o Ministro designará o que entender.

Art. 4º – O Conselho de Justificação ouvirá, não menos de três e não mais de seis testemunhas de acusação além das referidas e informantes, podendo o indiciado arrolar até cinco testemunhas de defesa, residentes no lugar onde funcionar o Conselho, ou onde se passaram os fatos.

§ 1º – As testemunhas de defesa.

a) se residirem no lugar em que funcionar o Conselho de Justificação, serão apresentadas pelo indiciado e requisitadas, se militares ou funcionários;

b) se não residirem no lugar onde funcionar o Conselho de Justificação, serão ouvidas por precatória, por intermédio da autoridade militar, ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 2º – A precatória conterá os quesitos formulados pela defesa e, se houver, pelo Conselho.

Art. 5º – Concluída a instrução e efetuadas tôdas as diligências, em trinta dias, o indiciado terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita, findo o qual, com a defesa ou sem ela, será, o processo encerrado por têrmo.

Art. 6º – Encerrado o processo, o Conselho oferecerá parecer fundamentado, por escrito, assinado por todos os seus membros, concluindo pela incompatibilidade ou não, do indiciado, devendo o membro do Conselho, que ficar vencido justificar, também por escrito, o seu parecer.

Art. 7º – Se o parecer do Conselho concluir pela incompatibilidade, o oficial será desde logo agregado, fazendo-se, para êsse fim, a devida comunicação ao Ministro de Estado competente.

Art. 8º – Com o parecer, será o processo remetido, dentro de três dias, ao Superior Tribunal Militar, para o julgamento de incompatibilidade (Constituição, art. 182, parágrafo 2º).

§ 1º – Declarada por sentença a incompatibilidade, o Tribunal aplicará a pena de reforma ao oficial com as vantagens previstas em lei.

§ 2º – O Tribunal comunicará, a decisão ao Poder Executivo, para a decretação da reforma.

Art. 9º – O processo no Superior Tribunal Militar será, o seguinte:

a) funcionará como relator um Ministro togado e, como revisor, um Ministro militar;

b) uma vez distribuído. será aberta vista, em primeiro lugar ao indiciado, por cinco (5) dias e, depois, ao Procurador Geral da Justiça Militar, para dentro de quinze (15) dias dar parecer e propôr as diligências que julgar necessárias;

c) na sessão de julgamento, após o relatório, o Tribunal poderá, ordenar as diligências propostas pelo Procurador Geral ou por qualquer Ministro, marcando prazo para a sua realização;

d) após as diligências, e ouvidos, sucessivamente, sôbre elas, o indiciado, em três (3) dias, e o Procurador Geral em dez (10) dias, proceder-se-á ao julgamento, observado o rito estabelecido para as revisões.

Art. 10. – Os processos de que trata esta lei terão preferência para julgamento.

Art. 11. – Esta lei se aplica à, Policia Militar do Distrito Federal e às Polícias Militares dos Estados.

§ 1º – Os Conselhos de Justificação, nos casos dêste artigo, compor-se-ão na forma do art. 4º e seu parágrafo 1º, competindo ao Ministro da Guerra, por solicitação do Ministro da Justiça, quanto à Polícia Militar do Distrito Federal, ou dos Governadores dos Estados, nomear oficiais do Exército, se não houver, na corporação policial do oficial acusado, oficiais nas condições e no número ali previstos.

§ 2º – Se a corporação policial militar não tiver Auditor, funcionará quem suas vezes fizer, de acôrdo com a lei local.

§ 3º – Poderão determinar “ex-officio” a formação do Conselho:

a) o Ministro da Justiça e Comandante da Policia Militar do Distrito Federal, quanto aos oficiais pertencentes a essa corporação:

b) os Governadores dos Estados e os Comandantes das Polícias Militares dos Estados, em relação aos oficiais de cada uma dessas corporações.

§ 4º – A incompatibilidade será declarada pelo Tribunal de última instância competente para conhecer dos crimes militares dos membros da corporação.

Art. 12. – Nos julgamentos, a que se refere esta lei, os Tribunais deverão funcionar com a presença de todos os seus membros em exercício.

Art. 13. – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Adroaldo Mesquita da Costa.

Sylvio de Noronha.

Canrobert P. da Costa.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1950

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Conteudo atualizado em 25/12/2021