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Art. 2º do 1.050




Leis Ordinárias - 1.050 - Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.




Artigo 2



Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica de dois em dois anos, para os inativos, de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos a atividade e a convocação dos militares processar-se-ão de acôrdo com o laudo favorável da inspeção independente de quaisquer formalidades.

Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade.        (Redação dada pela Lei nº 2.332, de 1954).

§ 1º - Os julgados capazes, que não desejarem retornar ao trabalho terão seus proventos, de novo revisto, como se na ata do laudo favorável da inspeção médica houvessem normalmente passado a inatividade.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a cura.

Os proventos não poderão exceder aos já percebido durante a fase de incapacidade.


Conteudo atualizado em 10/05/2022