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Art. 1º do 1.046




Leis Ordinárias - 1.046 - Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.




Artigo 1



Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo, nos têrmos desta lei.

        Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço.        (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)

CAPÍTULO I

DA CONSIGNAÇÃO

       
Conteudo atualizado em 19/06/2021