Artigo 1
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Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo, nos têrmos desta lei.
Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)
CAPÍTULO I
DA CONSIGNAÇÃO








