Artigo 19
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Art. 19. As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.
§ 2º A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.








