Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total fôr superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.








