Artigo 11
§ 1º O produto da arrecadação proveniente da emissão do sêlo criado por este artigo, será recolhido em conta especial ao Banco do Brasil S. A. (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)
§ 2º O excedente, que porventura fôr apurado para a aplicação prevista neste artigo, será destinado ao fomento da economia rural, por intermédio do Banco Rural. (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)
§ 3º Enquanto o Banco Rural não fôr criado e instalado, e iniciar as suas operações, a parcela que lhe couber por fôrça do disposto no parágrafo anterior, ficará em poder do Banco do Brasil S. A., para ser aplicada pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e, exclusivamente, para os fins a que é destinada. (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)
§ 4º O Banco do Brasil S. A., e, posteriormente, o Banco Rural, contabilizarão êsses recursos sob a rubrica "Fundo de Recuperação Pecuária e de Fomento Rural", assim devendo figurar nos seus balancetes e balanços. (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)
§ 5º As repartições fiscais arrecadadoras deverão recolher mensalmente, ao Banco, o produto da venda dos selos. (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)
§ 6º O sêlo do "Fundo de Recuperação Pecuária e de Fomento Rural", criado por esta Lei, será devido até findar o prazo do restante das apólices a que se refere o art. 8º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)








