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Art. 11 do 1.002




Leis Ordinárias - 1.002 - Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Para ocorrer ao serviço de juros e amortizações das apólices, a que se refere o art. 8º, será criado um sêlo do valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) para ser aplicado sôbre cada mil cruzeiros ou fração, incidindo proporcionalmente sôbre os títulos cambiais, contratos e escrituras de empréstimos e locações de imóveis rurais, todos referentes à exploração pecuária.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 1º O produto da arrecadação proveniente da emissão do sêlo criado por este artigo, será recolhido em conta especial ao Banco do Brasil S. A.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 2º O excedente, que porventura fôr apurado para a aplicação prevista neste artigo, será destinado ao fomento da economia rural, por intermédio do Banco Rural.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

 § 3º Enquanto o Banco Rural não fôr criado e instalado, e iniciar as suas operações, a parcela que lhe couber por fôrça do disposto no parágrafo anterior, ficará em poder do Banco do Brasil S. A., para ser aplicada pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e, exclusivamente, para os fins a que é destinada.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 4º O Banco do Brasil S. A., e, posteriormente, o Banco Rural, contabilizarão êsses recursos sob a rubrica "Fundo de Recuperação Pecuária e de Fomento Rural", assim devendo figurar nos seus balancetes e balanços.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 5º As repartições fiscais arrecadadoras deverão recolher mensalmente, ao Banco, o produto da venda dos selos.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 6º O sêlo do "Fundo de Recuperação Pecuária e de Fomento Rural", criado por esta Lei, será devido até findar o prazo do restante das apólices a que se refere o art. 8º desta Lei.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)


Conteudo atualizado em 04/08/2021