Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 04/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Todo e qualquer procedimento doloso, tendente a frustrar os efeitos desta Lei, importará, para o devedor, a perda dos benefícios nela estabelecidos e, para o credor, o retardamento de indenização, que só será paga, neste caso, no vencimento, da última prestação.








