Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 04/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As apólices serão resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta Lei, por meio de sorteios, que serão realizados em dezembro de cada ano.
§ 1º Os juros serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.
§ 2º As apólices, cuja emissão é autorizada nesta Lei, são isentas de quaisquer impostos e taxas federais, salvo o impôsto de renda, e serão recebidas em caução, ao par, nas repartições públicas.








